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    MULTA DE ÀGUA LIMITADA 2% ( 27/04/2006 )

    Multa por atraso no pagamento de conta de água é limitada a 2%.


    Mesmo que o contrato de fornecimento de água tenha sido firmado quando a multa prevista era de 10%, o percentual para débitos posteriores à Lei nº 9.298/96 não poderá exceder a 2%. Assim decidiu, por 2 votos a 1, a 21ª Câmara Cível do TJRS, ao apreciar embargos de declaração referentes ao índice cabível para cobrança de multa pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Caxias do Sul, em demanda contra J.A. Rodrigues Administração e Participação Ltda. O entendimento majoritário entendeu que, se tratando de relação de consumo, é aplicável a Lei 9.298/96.


    A legislação alterou o art. 52, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que a multa de mora decorrente de inadimplemento não poderá ser superior a 2%. O desembargador Francisco José Moesch esclareceu que “se o período cobrado a título de débito de tarifa de água é posterior à referida alteração legal, também o é o fato gerador da multa”. Referiu que o CDC constitui-se em uma lei de função social, de ordem pública e econômica, "visando a tutelar um grupo específico de indivíduos, considerados vulneráveis às práticas abusivas do livre mercado.


    ” As conclusões foram acompanhadas pelo desembargador Genaro José Baroni Borges, para quem, "como se trata de típica relação de consumo, constitucionalmente protegida, de relevante interesse social, tenho que seus efeitos passam a ser disciplinados pela lei posterior (CDC), nada obstante constituída anteriormente".


    O relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Heinz, teve voto vencido, pois entendia aplicável a multa de 10%, prevista à época em que o serviço foi contratado.


     A advogada Janete Maria Moresco atuou em nome da vencedora da ação. (Proc. n° 70014316327 – com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital)


    Fonte :CONSUMIDOR  RS


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