Segurança em Condomínios
Feira de imóveis deve movimentar R$ 1 bilhão em negócios no PA
Classe média poderá financiar imóvel de até R$ 350 mil com FGTS
Nova regra eleva crédito habitacional e no varejo
Consórcio de imóveis cresce 90% em 3 anos
Banco Real e Nossa Caixa ampliam empréstimo de imóvel para 25 anos
O que fazer com o óleo usado de cozinha?
Coleta Seletiva
Domésticos
TV de Plasma
Telefones de emergência
Multa de àgua limitada 2%
Direitos do Consumidor
Morcegos
Guardar contas pagas
Energia Eletrica
Outros Informativos:
MULTA DE ÀGUA LIMITADA 2% ( 27/04/2006 )
Multa por atraso no pagamento de conta de água é limitada a 2%.
Mesmo que o contrato de fornecimento de água tenha sido firmado quando a multa prevista era de 10%, o percentual para débitos posteriores à Lei nº 9.298/96 não poderá exceder a 2%. Assim decidiu, por 2 votos a 1, a 21ª Câmara Cível do TJRS, ao apreciar embargos de declaração referentes ao índice cabível para cobrança de multa pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Caxias do Sul, em demanda contra J.A. Rodrigues Administração e Participação Ltda. O entendimento majoritário entendeu que, se tratando de relação de consumo, é aplicável a Lei 9.298/96.
A legislação alterou o art. 52, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que a multa de mora decorrente de inadimplemento não poderá ser superior a 2%. O desembargador Francisco José Moesch esclareceu que “se o período cobrado a título de débito de tarifa de água é posterior à referida alteração legal, também o é o fato gerador da multa”. Referiu que o CDC constitui-se em uma lei de função social, de ordem pública e econômica, "visando a tutelar um grupo específico de indivíduos, considerados vulneráveis às práticas abusivas do livre mercado.
” As conclusões foram acompanhadas pelo desembargador Genaro José Baroni Borges, para quem, "como se trata de típica relação de consumo, constitucionalmente protegida, de relevante interesse social, tenho que seus efeitos passam a ser disciplinados pela lei posterior (CDC), nada obstante constituída anteriormente".
O relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Heinz, teve voto vencido, pois entendia aplicável a multa de 10%, prevista à época em que o serviço foi contratado.
A advogada Janete Maria Moresco atuou em nome da vencedora da ação. (Proc. n° 70014316327 – com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital)
Fonte :CONSUMIDOR RS
|